Em 28 de março de 2022 foi publicada a Medida Provisória 1.108/22, que altera substancialmente as regras do teletrabalho e trabalho remoto previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras produzem efeitos jurídicos a partir da data da publicação. No entanto, a transformação em lei dependerá de aprovação do Poder Legislativo.
Atualmente a Medida Provisória está aguardando a sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-la quanto vetá-la. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria. O prazo para a referida sanção está em curso e provavelmente o tema estará solucionado até dia 02/09/2022.
Dentre as principais alterações da MPV, destacam-se:
Trabalho remoto e teletrabalho (home office) como institutos sinônimos
O trabalho realizado fora das dependências do empregador (home office), de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, se não configurado como trabalho externo, será considerado teletrabalho e/ou trabalho remoto. Ou seja, para todos os fins teletrabalho e trabalho remoto passam a ser sinônimos.
Aditivo contratual e termo de anuência
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho e/ou trabalho remoto (home office), deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, devendo ser devidamente anuída pelo trabalhador.
Comparecimento presencial
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Estagiários e aprendizes
A adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes passou a ser expressamente permitida.
Controle de jornada obrigatório
Empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão controlar a jornada de seus empregados, inclusive dos adeptos ao teletrabalho/trabalho remoto.
A exceção será aplicada apenas aos (i) trabalhadores com jornada externa; (ii) trabalhadores que detenham cargo de confiança, (iii) empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Tempo à disposição, sobreaviso e regime de prontidão
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Enquadramento sindical
Aos empregados em regime de teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Teletrabalho no exterior
Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo ajuste em contrário.
Fonte:ABAD NEWS.
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