A ABAD – Associação Brasileira de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados, entidade associativa nacional, representativa do comércio atacadista e distribuidor de produtos de primeira necessidade em todo o território nacional, composta por vinte e sete associações civis e sindicais sediadas em todas as Unidades da Federação, vem, com enorme satisfação, noticiar a sanção Presidencial do Projeto de Lei Complementar nº 05 de 2021, atual Lei Complementar nº 186 de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2021.
A Lei Complementar nº 186 de 2021, prorroga por quinze anos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedidos pelos estados e Distrito Federal, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.
O texto é de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM - Paraíba), e sua aprovação contou com a mobilização e o apoio da ABAD e todas as suas filiadas.
A Lei Complementar sancionada visa a alteração da Lei Complementar nº 160 de 2017, que além de validar os incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal à revelia do Confaz, estabeleceu prazos de vigência para sua fruição, que variavam de um a quinze anos, a depender do setor empresarial. No caso da atividade comercial, o prazo inicialmente concedido foi de cinco anos – com término em 31 de dezembro de 2022.
Quando aprovada a Lei Complementar nº 160 de 2017, vivia-se a perspectiva de que, até 2022, o Brasil já teria consolidado a reforma da tributação sobre o consumo. No entanto, esse cenário não se confirmou, mas o prazo de fruição dos incentivos concedidos ao setor do comércio se manteve.
O atraso na reforma tributária impôs situação não esperada e trouxe instabilidade ao setor comercial, de modo a tornar primordial para o funcionamento dos estabelecimentos, abastecimento do país, manutenção de empregos e proteção da economia a postergação do término da fruição de incentivos estabelecido na Lei Complementar nº 160 de 2017. Este cenário foi o motivo pelo qual a ABAD atuou, de forma organizada, para a alteração da norma então vigente, com a aprovação de todas as vinte e sete entidades estaduais.
A unanimidade de aprovação do pleito fortaleceu a entidade para encampar a proposta que foi posteriormente apresentada na Câmara dos Deputados pelo Deputado Efraim Filho, Presidente da Frente Parlamentar do Comércio e Serviços da Câmara Federal, dando origem ao Projeto de Lei Complementar nº 05 de 2021, que também recebeu o apoio da UNECS, CNC, CONECS, Federações, e diversas outras entidades.
Em razão da importância da proposta legislativa para a economia, para que fosse possível driblar o nocivo aumento da inflação em momento de instabilidade ocasionada pela pandemia e evitar um repentino aumento de custo ao setor e consumidores na aquisição de produtos de necessidade básica, assim como para a manutenção dos empregos e investimentos desse importante segmento que é o comércio, responsável pelo abastecimento de todo o país, é que esta entidade atuou frente à adesão ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 05 de 2021, sancionado na Lei Complementar nº 186 de 2021.
Lei Complementar nº 186 de 2021:
O texto de lei sancionado e publicado em 28 de outubro de 2021 mantém a proposição original, para alterar a Lei Complementar nº 160 de 2017 e permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das seguintes atividades, operações e prestações:
• Atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
• Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
• Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
Com a nova lei, portanto, o prazo para a fruição das isenções, incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais aproveitados pelo setor do comércio perdurará até 31 de dezembro de 2032.
O texto da lei complementar prevê, ainda, as seguintes disposições:
• A redução gradativa dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos em 20% ao ano partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 190 de 2017 (1º de janeiro de 2029), até 31 de dezembro de 2032;
• Os atos concessivos que atenderem as exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos do Convênio ICMS nº 190, permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS;
• As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes;
• O Convênio ICMS nº 190 de 2017 deverá ser adequado, no prazo de 180 dias, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 186 de 2021, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.
Desta forma, a fruição dos incentivos fiscais atualmente concedidos pelos Estados ao setor do comércio permanece como hoje está, até 1º de janeiro de 2029, quando haverá a redução gradativa em 20% ao ano de todos os incentivos, em todos os estados, até 31 de dezembro de 2032, quando a sua fruição deixa de ser permitida.
Impende, neste momento, a urgente alteração do Convênio nº 190 de 2017 para que as alterações sejam encaminhadas perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Agradecemos a mobilização de todas as filiadas, empresários, contadores, advogados, Deputados e Senadores que atuaram para a realização deste pleito.
Cordialmente,
DBA Advogados Associados
Fonte: Abad
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